Justiça declara ilegal greve de servidores municipais
Decisão do Tribunal reconheceu abusividade do movimento

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás julgou procedente a ação proposta pelo Município de Uruaçu e declarou ilegal e abusiva a greve deflagrada por sindicato representativo de servidores públicos municipais, especialmente em razão dos impactos causados à rede de educação infantil e fundamental.
A decisão analisou pedido do Município para reconhecimento da ilegalidade do movimento paredista, que havia sido justificado pela alegação de pagamento de remuneração inferior ao salário-mínimo nacional e por supostas distorções no plano de cargos e salários. Em caráter inicial, já havia sido concedida tutela provisória determinando a suspensão da paralisação ou a manutenção de contingente mínimo, medida posteriormente confirmada pelo colegiado.
No julgamento do mérito, o Tribunal destacou que o direito de greve dos servidores públicos, embora previsto na Constituição Federal, deve observar as regras da Lei nº 7.783/1989, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Segundo o acórdão, a Súmula Vinculante nº 16 estabelece que a garantia do salário-mínimo deve ser aferida considerando a remuneração total do servidor e não apenas o vencimento base.
A análise dos contracheques juntados ao processo demonstrou que, apesar de o vencimento básico ser inferior ao piso nacional, os valores finais recebidos, somados adicionais e complementos, superam o salário-mínimo, afastando a irregularidade alegada. Também foi reconhecida a prevalência da legislação municipal mais recente sobre normas anteriores, aplicando-se o princípio da especialidade normativa.
Outro ponto central foi o comprometimento grave dos serviços educacionais. Conforme registrado nos autos, a paralisação afetou alimentação, higiene e atendimento a crianças, inclusive com deficiência. Embora a educação não esteja expressamente listada como serviço essencial na Lei de Greve, a jurisprudência reconhece sua essencialidade pelo impacto direto no desenvolvimento social e na proteção da infância.
O Tribunal ainda concluiu que o sindicato não comprovou o cumprimento dos requisitos legais para a deflagração do movimento, como a tentativa efetiva de negociação prévia e a manutenção de equipes mínimas para assegurar as necessidades inadiáveis da população. A ausência dessas providências caracterizou abuso do direito de greve.
Com esses fundamentos, a Corte julgou procedente o pedido do Município e fixou a tese de que movimentos paredistas que comprometam serviços públicos essenciais, sem observância das exigências legais e baseados em fundamentos jurídicos superados, são ilegais e abusivos.
A Prefeitura segue seu compromisso com a continuidade dos serviços públicos essenciais, especialmente na área da educação, e com o diálogo responsável dentro dos limites da legislação vigente.
A Administração também destaca que vem cumprindo seu compromisso de valorização do servidor público municipal, com a implementação do plano de cargos e salários; pagamento de salário dentro do mês trabalhado; melhores condições de trabalho; concessão de data-base e reajuste de salários, entre outros.
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