Lei Orgânica – Art.80 – Compete privativamente ao Prefeito:
I – representar o Município em juízo e fora dele;
II – exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;
III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V – vetar projetos de lei total ou parcialmente;
VI – enviar à Câmara Municipal o plano plurianual as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual do Município e o plano diretor;
VII – apresentar anualmente à Câmara Municipal relatório circunstanciado sobre o programa da administração para o ano seguinte, bem assim o estado das obras e dos serviços municipais em execução;
VIII – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei;
IX – remeter mensagem e plano de Governo a Câmara Municipal por ocasião da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgarem necessárias;
X – prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referente ao exercício anterior;
XI – promover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da Lei;
XII – decretar nos termos legais, desapropriação por necessidade em utilidade pública ou por interesse social;
XIII – celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;
XIV – prestar à Câmara dentro de quinze dias úteis as informações solicitadas;
XV – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento do prazo do inciso anterior dos dados solicitados;
XVI – colocar a disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o montante de 8% (oito por cento) de sua dotação orçamentária, relativo à despesa do Poder Legislativo;
XVII – solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;
XVIII – decretar calamidade pública quando ocorrem fatos que justifiquem;
XIX – convocar extraordinariamente à Câmara;
XX – fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
XXI – requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;
XXII – superintender a arrecadação dos tributos e preços bem como a guarde e a aplicação da receita, autorizando as despesas, e os pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XXIII – aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-los, na forma da Lei;
XXIV – resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos, no prazo de 15 (quinze) dias;
XXV – nomear e exonerar os Secretários Municipais, dirigentes de autarquias, fundações ou empresas públicas do Município, bem como assim, os titulares de cargos ou funções de confiança ou comissão.