Gabinete do Prefeito

Competências

Lei Orgânica – Art.80 – Compete privativamente ao Prefeito:

I – representar o Município em juízo e fora dele;

II – exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;

III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

V – vetar projetos de lei total ou parcialmente;

VI – enviar à Câmara Municipal o plano plurianual as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual do Município e o plano diretor;

VII – apresentar anualmente à Câmara Municipal relatório circunstanciado sobre o programa da administração para o ano seguinte, bem assim o estado das obras e dos serviços municipais em execução;

VIII – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei;

IX – remeter mensagem e plano de Governo a Câmara Municipal por ocasião da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgarem necessárias;

X – prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referente ao exercício anterior;

XI – promover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da Lei;

XII – decretar nos termos legais, desapropriação por necessidade em utilidade pública ou por interesse social;

XIII – celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;

XIV – prestar à Câmara dentro de quinze dias úteis as informações solicitadas;

XV – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento do prazo do inciso anterior dos dados solicitados;

XVI – colocar a disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o montante de 8% (oito por cento) de sua dotação orçamentária, relativo à despesa do Poder Legislativo;

XVII – solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;

XVIII – decretar calamidade pública quando ocorrem fatos que justifiquem;

XIX – convocar extraordinariamente à Câmara;

XX – fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;

XXI – requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;

XXII – superintender a arrecadação dos tributos e preços bem como a guarde e a aplicação da receita, autorizando as despesas, e os pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;

XXIII – aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-los, na forma da Lei;

XXIV – resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos, no prazo de 15 (quinze) dias;

XXV – nomear e exonerar os Secretários Municipais, dirigentes de autarquias, fundações ou empresas públicas do Município, bem como assim, os titulares de cargos ou funções de confiança ou comissão.