Superintendência Municipal de Trânsito

Competências

Lei nº 1.394/2008 – Art. 2º – A Superintendência Municipal de Trânsito – SMT, como Órgão Executivo Municipal de Trânsito terá por finalidade executar a política de trânsito no Município de Uruaçu-GO, com função de execução, controle e gestão do trânsito, nos termos do art. 24, da Lei Federal nº 9.503/97, competindo-lhe especialmente:

I- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II- planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

V – estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia (texto ilegível) diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada prevista no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

VI – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada prevista no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

IX- fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

X – implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

XI – arrecadar vetores provenientes de remoção de veículos, recolhimento e consequente escolta e estadias em seus pátios, de veículos de carga superdimensionadas, perigosas ou explosivas, conforme previsto em legislação federal, estadual ou municipal, tomando providências para responsabilização por perdas e danos aos bens e serviços municipais que tais ilícitos provocarem;

XII – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança reativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;

XIV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito

XV – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN e/ou CETRAN/GO;

XVI – planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

XIX – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN/GO;

XX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzido pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, além de dar apoio às ações especificas de órgão ambiental local solicitado;

XXI – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;

XXII – autorizar a afixação de publicidade, legendas ou símbolos ao longo das vias sob a circunscrição do Município, determinando a retirada de qualquer obstáculo que prejudique a visibilidade e a segurança do trânsito, com ônus para quem o tenha colocado;

XXIII – fiscalizar o cumprimento das normas contidas nos artigos 93, 94 e 95, do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando as penalidades e arrecadando multas que forem previstas;

XXIV – licenciar, fiscalizar e controlar as concessões, permissões e autorizações de: transporte coletivo de passageiros, transporte de escolares, táxi, mototáxi, moto entrega e similares, zelando pelos padrões de segurança, qualidade e eficiência dos mesmos;

XXV – elaborar e autorizar previamente os projetos de implantação de estacionamentos para embarque e desembarque, bem como os de estacionamentos regulamentados, e ainda, aplicar penalidades e arrecadar valores de quem causar qualquer tipo de dano à sinalização de trânsito;

XXVI – participar dos estudos e aprovação das tarifas de transporte coletivo de passageiros, táxi, moto entrega e similares;

XXVII – manter e renovar, anualmente, o cadastro de: transporte coletivo de passageiros, transporte de escolares, táxi, mototáxi, moto entrega e similares, bem como efetuar a matrícula dos motoristas dos mesmos e a sua suspensão ou cassação quando da transgressão da legislação pertinente;

XXVIII – autorizar a utilização de vias públicas, sua interdição parcial ou total, permanente ou temporária, bem como estabelecer desvios ou alterações do tráfego de veículos, e ainda, regulamentar velocidades superiores ou inferiores às estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro;

XXIX – regulamentar e fiscalizar as operações de carga e descarga de mercadorias;

XXX – propor e implantar políticas de educação e segurança no trânsito, bem como articular-se com a Secretária Municipal de Educação para o ebelecimento de coordenação educacional em matéria de trânsito;